Demanda regional por médicos e cia.: O Tribunal Constitucional restringe o poder do Estado

Português Com a decisão n.º 114 de 2025, o Tribunal Constitucional declarou o artigo 5.º do Decreto Legislativo n.º 73 de 2024 (Medidas urgentes para reduzir os tempos de espera nos serviços de saúde) inconstitucional na medida em que: a) concede aos Ministros da Saúde e da Economia e Finanças o poder de aprovar planos trienais para as necessidades regionais de pessoal de saúde (segunda frase do parágrafo 2); b) sujeita as medidas compensatórias que as Regiões devem adotar para aumentar as despesas com pessoal de saúde a uma revisão da sua adequação pelo Ministro da Saúde e pelo Ministro da Economia e Finanças (segunda frase do parágrafo 2).
Isso se dá à luz do Artigo 117, parágrafos 3 e 4, da Constituição, que atribui às regiões "competência legislativa concorrente sobre proteção da saúde e competência residual sobre questões organizacionais", bem como do Artigo 6, parágrafo 4, do Decreto Legislativo nº 165 de 30 de março de 2001, que atribui a adoção do plano trienal de necessidades de pessoal (PTFP) aos "órgãos de nível superior das administrações" e, finalmente, do decreto do Departamento de Serviço Civil de 8 de maio de 2018 (Diretrizes para a elaboração de planos de necessidades de pessoal pelas administrações públicas), segundo o qual "o PTFP é adotado pelo órgão responsável pelo exercício das funções de direção política e aprovado de acordo com os respectivos regulamentos".
O Tribunal Constitucional, no entanto, declarou que a primeira frase do parágrafo 2 do artigo 5 do referido Tribunal Constitucional está em conformidade com a Constituição, na medida em que delega em um ou mais decretos do Ministro da Saúde, de acordo com o Ministério da Economia e Finanças, após consulta na Conferência Estado-Regiões, a adoção de uma "metodologia para definição das necessidades de pessoal das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SSN)" para fins de determinação das despesas relacionadas, no âmbito do nível de financiamento da necessidade nacional de saúde.
Esta disposição, argumenta o Tribunal Constitucional, não é, por si só, capaz de aprofundar nem de colmatar as disparidades socioeconómicas existentes entre as regiões italianas, nem de violar o direito à saúde, nem de infringir a competência legislativa conferida às regiões pelo artigo 117.º da Constituição. Além disso, a implementação desta metodologia foi defendida pela Agência Nacional de Serviços Regionais de Saúde (Agenas): "... Ainda não foi identificado um modelo que permita definir, em termos de eficácia, a necessidade de pessoal de saúde a nível nacional, enquanto existem poucas e fragmentadas evidências estatísticas sobre as necessidades de pessoal a nível local... Além disso, no que diz respeito ao pessoal dedicado aos serviços locais, quase não existe literatura sobre a definição de necessidades..."
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